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Consultas Boa Vista

Entrou em vigor a Lei nº 14.311/22, que dispõe sobre o retorno ao trabalho de empregada gestantes durante a pandemia.

As novas regras vão derrogar (substituir em parte) a Lei nº 14.151/21, criada em meio à pandemia para garantir o regime de trabalho remoto para as funcionárias grávidas durante o estado de emergência, sem redução de seus salários.
 
De acordo com a nova Lei, as empregadas grávidas – inclusive as domésticas – que estiverem com esquema vacinal contra a Covid-19 completo, devem retornar ao trabalho presencial.
 
A nova lei estabelece, ainda, outras 02 (duas) hipóteses de retorno ao regime presencial para mulheres grávidas: 
 
 O encerramento do estado de emergência devido à pandemia (ainda sem previsão); e, 
 
 A assinatura, pela gestante, de termo de responsabilidade e livre consentimento, caso tenha optado pela não vacinação contra o novo coronavírus.
 
O texto considera que a opção por não se vacinar é uma "expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual", ocasião em que a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
 
Abaixo, seguem as respostas às dúvidas mais frequentes:
 
Quando a gestante poderá ficar afastada do trabalho presencial?
De acordo com o texto do projeto, o afastamento do trabalho presencial será garantido somente se a gestante não tiver sido totalmente imunizada.
 
A gestante que se recusar a se vacinar pode trabalhar de forma presencial?
Sim, mas essa trabalhadora deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
 
O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo ser imposto à gestante". A empresa pode decidir manter a funcionária gestante em trabalho remoto?
Sim, o empregador pode optar por manter a funcionária em trabalho remoto com a remuneração integral.
 
Como ficam as gestantes que não completaram a imunização e exercem atividades que não podem ser feitas de forma remota?
As gestantes que se enquadrarem nesta situação podem pedir afastamento ao INSS com base no artigo 394-A, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). O texto do artigo diz que a empregada gestante ou lactante deve ser afastada de locais ou atividades insalubres sem perder remuneração.
A advogada Rafaela Sionek explica que "mesmo com o veto (presidencial) nesta questão, há possibilidade de solicitação de pedido, visto que a incapacidade da gestante para o trabalho presencial está se dando em decorrência de uma legislação, não das condições dela de saúde. É o que a gente chama de incapacidade social. Não é ela que não está querendo trabalhar, é uma lei que não deixa. E tanto ela quanto a empresa podem solicitar o afastamento no INSS".
 
E os casos de aborto espontâneo?
O relação ao veto ao pagamento do salário-maternidade em caso de aborto espontâneo, a advogada explica que a gestante já tem direito ao afastamento por duas semanas, funcionando como uma licença remunerada paga pela própria empresa. Por isso, mesmo com o veto ao salário-maternidade, a funcionária não perderá remuneração.
 
A gestante deverá trabalhar de forma presencial mesmo perto do parto?
Sim, antes do parto a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas situações listadas na Lei, caso o empregador não opte por colocá-la em trabalho remoto.
 
Como ficam as grávidas com comorbidades?
Não há especificação de regras para as gestantes com comorbidades. O Plenário da Câmara rejeitou a emenda do Senado, que garantia a continuidade do trabalho remoto à gestante com comorbidades e condicionava o retorno após a imunização ao atendimento de condições e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive para as lactantes.
 
Informações: Agência Brasil; Portal Migalhas; G1.